REALIZAÇÕES

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                                                       São Paulo, dezembro de 2016

HISTÓRICO & REALIZAÇÕES
                                                                                              Resultado de imagem para Marcilio Novaes Maxxon

Foto: Marcilio Novaes Maxxon- Presidente da CONPETRO com Michel Temer – Presidente da República Federativa do BRASIL.

*Dr. MARCÍLIO NOVAES MAXXON, é formado em administração de empresas pela George Washington University, com pós-graduação em Ciência Política pela UNB, e com Master em Business Administration também pela George Washington University. Participa do Conselho de Administração de diversas empresas, e foi um dos fundadores do Sistema GLOBALBIX, onde exerceu a função de diretor financeiro e de relações com o mercado, bem como a Vice-Presidencia do Conselho de Administração. O Sistema Globalbix, Teve como Missão maior, o desafio de acelerar os resultados para o financiamento da cadeia produtiva de Petróleo e Gás Natural, bem como, acelerar o desenvolvimento econômico-social do País, conjuntamente com todos os entes participantes da indústria petrolífera nacional, atendendo os objetivos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), e do PARC (Programa de Antecipação de Recebíveis Contratuais), que foi homologado dentro do Grupo PETROBRAS e posteriormente. Incorporado ao Prominp em 2004.
O Prominp Recebíveis e o Sistema GLOBALBIX, foi reconhecido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial como recurso de política industrial do país. PROMINP RECEBÍVEIS, visa atender as necessidades para o crescimento constante da cadeia produtiva da Indústria, e do Comércio de Bens e Serviços do segmento de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis do BRASIL. Fruto desse trabalho nasceu a CONPETRO – Confederação Nacional do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis, a qual Dr. Marcílio Novaes Maxxon, é seu fundador e Presidente Nacional. O PROMINP – Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural. A partir da implementação do Prominp Recebíveis, no decorrer de 2003, tornou-se importante para ampliar as iniciativas de maximização da participação da indústria nacional no fornecimento de bens e serviços, em nível regional, aumentando a capilaridade do Programa. Desta forma, foram criados os Fóruns Regionais, que funcionam como bases locais do Prominp em diversos estados do país, com o objetivo de atender as demandas locais e regionais não mapeadas na carteira de investimentos do setor, incentivar o fornecimento de bens e serviços pela indústria local e inserir pequenas e micro empresas na cadeia produtiva de petróleo e gás natural, de cada região do país, com apoio e a participação das empresas âncoras do Sistema PETROBRAS.Foi um dos donos da SAVA MAXXON Transportes Aéreos, a qual fez a primeira entrega das notas do real, que foram fabricadas na Alemanha em 1994. 

Há de se destacar que a SAVA foi a empresa responsável pelo transporte, em 1994, das primeiras notas do "Real",
fabricadas na Alemanha, em dois vôos diretos nonstop, entre Frankfurt e a cidade do Rio de Janeiro
 
http://www.portalbrasil.net/reportagem_marcilio.htmSAVA/MAXXON  - http://www.portalbrasil.net/sava/, Somos Líderes do Desenvolvimento, homens de acão,fazimento e realizacão. 
 
Como um dos proprietários da GLOBALBIX S.A. CNPJ: 02.855.100/0001-25  - Fez o primeiro Fundo de FIDC da Petrobras (Petrobras: Industrial & Serviços) no valor de R$ 1.8 bilhões, lançado na BM&FBovespa em 05 de dezembro de 2005. Com grande sucesso, e pleno êxito no mercado financeiro. Criando assim, um novo modelo de financiamento, o qual foi replicado para diversas outras cadeias produtivas do País. Incentivando assim o nosso desenvolvimento macroeconômico, com planejamento e controle.
 
RESUMO DO NOSSO TRABALHO
 
Nosso tripé: Planejamento, Ação e Resultados.
 
Temos como princípios profissionais foco, determinação, persistência e o “saber se virar na realidade em que vivemos”. Em breve palavras, “o empreendedor é aquele que acredita e faz acontecer”.
 
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Sonho Conquistado, Líderes de Operacões de Câmbio & Mercado:

Melhor empresa em nosso segmento, negociações de Câmbio, Petróleo & Ouro no Brasil.

Gente:

Um time muito bem selecionado, que se diverte trabalhando duro em busca da excelência como meta permanente. Homens de Ouro!

EQUIPE:

MARCÍLIO NOVAES MAXXON: Cel. (11) 9.8506.7021, E-mail: conpetro@uol.com.b

Cultura:

  1. SEGURANÇA antes de tudo;
  2. Trabalhamos com o cliente e não para o cliente, agregando valor a sua cadeia produtiva;
  3. HUMILDADE para sempre perceber e agir nas oportunidades de melhorias;
  4. Liderança pelo EXEMPLO mais que por palavras;
  5. Lideres avaliados pela qualidade de seu time e dos lideres que forma;
  6. Estrutura administrativa radicalmente enxuta, graças aos processos simples e atitudes de dono;
  7. Buscamos lucro sustentável, expressão maior da excelência, para repartir, reinvestir e nos perpetuar;
  8. Não pegamos atalhos. Trabalho focado e persistente é o melhor caminho para chegar lá;
  9. Outros de nossos diferenciais: agilidade, simplicidade, obstinados por custos, confiabilidade, foco, escala e comprometimento.
  10. Somos Líderes do Desenvolvimento. Homens e Mulheres de Ação, Fazimento e Realização!


O que é CADEMP

Cademp é a designação do sistema de registro, no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), dos dados cadastrais dos titulares envolvidos em operações com capitais estrangeiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, residentes e não-residentes no país, e dos seus representantes.

Esses dados são registrados uma única vez antes da realização do primeiro registro de capital estrangeiro no sistema RDE (Registro Declaratório Eletrônico), subsistemas ROF (Registro de Operações Financeiras), IED (Investimento Externo Direto) ou Portfólio (Investimento Externo em Portfólio) e devem ser mantidos atualizados.

registro declaratório eletrônico de Capitais Estrangeiros no País é o lançamento das informações necessárias à identificação das partes envolvidas e à caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro ingressado no País. Estes registros são efetuados em módulos específicos do Registro Declaratório Eletrônico – RDE, constante do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, de acordo com a sua classificação:

No módulo RDE-IED: registro dos investimentos estrangeiros diretos;

No módulo RDE-ROF: registro dos empréstimos, financiamentos à importação com prazo superior a 360 dias, recebimentos antecipados de exportação com prazo superior a 360 dias, arrendamentos com prazo superior a 360 dias, licenças de exploração ou cessão de patente, financiamentos de tecnologia, serviços de assistência técnica, entre outros.

O número do RDE-ROF ou do RDE-IED, conforme o caso, e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

Após a realização do cadastro, cada titular recebe um número, conhecido como número CADEMP, que será utilizado em qualquer operação de capital estrangeiro que o titular vier a realizar no futuro. 

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O que são Capitais Internacionais

Os capitais Internacionais se dividem em Capitais Estrangeiros no País e Capitais Brasileiros no Exterior.

Consideram-se Capitais Estrangeiros no País os bens, as máquinas e os equipamentos ingressados no Brasil que sejam destinados à produção de bens ou de serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no País para aplicação em atividades econômicas. Em ambos os casos, referido capital deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. A legislação e regulamentação brasileiras exigem, para todos os investimentos estrangeiros no País, independentemente de sua modalidade, a realização do seu registro no Banco Central do Brasil, feito por meio eletrônico.

Já Capitais Brasileiros no Exterior são os valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, mantidos por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil. Estes valores devem ser declarados anualmente e/ou trimestralmente ao Banco Central do Brasil. 

O que é a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem, obrigatoriamente, declará-los ao Banco Central, conforme abaixo:

Anualmente, se o montante for igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada ano;
Trimestralmente, se o montante for igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada trimestre.

O que é o Registro Declaratório Eletrônico RDE

registro declaratório eletrônico de Capitais Estrangeiros no País é o lançamento das informações necessárias à identificação das partes envolvidas e à caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro ingressado no País. Estes registros são efetuados em módulos específicos do Registro Declaratório Eletrônico – RDE, constante do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, de acordo com a sua classificação:

No módulo RDE-IED: registro dos investimentos estrangeiros diretos;

No módulo RDE-ROF: registro dos empréstimos, financiamentos à importação com prazo superior a 360 dias, recebimentos antecipados de exportação com prazo superior a 360 dias, arrendamentos com prazo superior a 360 dias, licenças de exploração ou cessão de patente, financiamentos de tecnologia, serviços de assistência técnica, entre outros.

O número do RDE-ROF ou do RDE-IED, conforme o caso, e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

Quais são os prazos para os registros

Para RDE-IED:

O cadastramento e obtenção do número do RDE-IED precede qualquer movimentação financeira com o exterior, pois esse número deve constar do(s) contrato(s) de câmbio;

O registro do investimento estrangeiro direto deve ser efetuado no prazo de até 30 dias, contado da data do evento que lhe deu origem, pelo tomador ou por seu representante.

Para RDE-ROF:

O registro da operação financeira deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País.

Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar, no prazo de até 30 dias,  o registro do esquema de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros para o exterior ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso.

Caso não ocorra o ingresso de bens, de recursos ou a contratação de serviços no prazo 60 (sessenta) dias corridos, o ROF será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos previstos no Título 2, Capítulo 3, da Circular 3.689, de 16.12.2013.

Penalidades pelo não fornecimento ou prestação de informações fora de prazo, falsas, incorretas ou incompletas

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001, a serem aplicadas conforme critérios definidos pela Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012, bem como no artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010:

1. No registro de capitais estrangeiros em moeda estrangeira e no censo de capitais estrangeiros, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962:

1.1.   Registro de capital estrangeiro ou apresentação da declaração do censo fora do prazo: R$ 25.000,00, ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor.

1.2.   Prestação incorreta ou incompleta de informações no registro de capital estrangeiro ou na declaração do censo: R$ 50.000,00, ou 2% (dois por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor.

1.3.   Ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados no Banco Central do Brasil: R$ 50.000,00, ou 2% (dois por cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor.

1.4.   Ausência de registro relativo a capitais estrangeiros ou não apresentação da declaração do censo: R$ 125.000,00, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

1.5.   Prestação de informação falsa no registro de capital estrangeiro ou no censo de capitais estrangeiros: R$ 250.000,00, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor.

2. No registro de capitais estrangeiros em moeda nacional, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006, desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais):

2.1.   Registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor.

2.2.   Prestação incorreta ou incompleta de informações: R$ 50.000,00, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor.

2.3.   Ausência de registro: R$ 125.000,00, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

2.4.   Prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: R$ 250.000,00, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor.

3. A multa a que se referem os itens 1.1 e 2.1 será reduzida nas seguintes situações:

3.1.   Atraso de 1 a 30 dias: 10% do valor previsto.

3.2.   Atraso de 31 a 60 dias: 50% do valor previsto.

 

Registro eletrônico emitido pelo BACEN quando de contratação de operação de crédito externo, com os esquemas financeiros de pagamento da operação. Indica igualmente que a operação está registrada no BACEN. Identificado por um código de 2 letras e 6 dígitos no SISBACEN

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ROF - Registro de Operação Financeira

O registro do ROF de cada operação deve ser providenciado com anterioridade à DI, mediante declaração do importador ou arrendatário,

por meio das transações no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, sendo necessário informar:

   1. Os participantes da operação (devedor, fornecedor, financiador, arrendador, garantidor e assemelhados);
   2. As condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, juros e encargos;
   3. Dados da manifestação do credor ou do documento em que constem as condições da operação, além de manifestação do garantidor, se houver;
   4. Demais dados requeridos nas telas da transação. 

As condições financeiras podem ser aprovadas de forma automática ou direcionadas para análise das Gerências Regionais do Banco Central,

que indicarão, via sistema, os ajustes necessários à aprovação. Não havendo manifestação no SISBACEN,

no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as operações serão aprovadas automaticamente, nas condições inicialmente informadas.

As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta)

dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior, devem ser registradas no ROF, anteriormente à retificação da DI.

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Controle Cambial das Operações de Comércio Exterior
No Brasil não é permitido o livre curso da moeda estrangeira, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas só podem comprar ou vender moedas estrangeiras nos estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Toda a regulamentação do controle cambial exercido pelo Bacen se encontra no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ( RMCCI ).

O ingresso e a saída de moeda estrangeira correspondente ao recebimento das exportações e ao pagamento das importações deve ser efetuado mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

O Contrato de Câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se definem as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam, cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

O contrato pode ser celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País.

Na exportação, a liquidação do contrato se dá mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio. O recebimento em moeda nacional decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondente contravalor em conta titulada pelo comprador ou acolhimento de cheque de emissão do banco, nominativo ao exportador, cruzado e não endossável.

Na importação, o pagamento deve ser processado em consonância com os dados constantes na DI registrada no Siscomex ou na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI. O contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.

No caso de exportações realizadas por meio de declaração registrada no Siscomex, comum ou simplificada , cujo somatório dos valores dos registros de exportação (RE ou RES) não exceda o limite de US$ 20,000.00, o recebimento pode também ser conduzido mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.

No caso de importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação, registrada no Siscomex, o pagamento pode ser conduzido mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País.

Adicionalmente, sujeitam-se a registro no Bacen, por meio do módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do Sisbacen, todas as importações de mercadorias (inclusive arrendamento mercantil externo ("leasing"), arrendamento simples e aluguel de equipamentos), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e as importações de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital da empresa.

O registro no ROF de cada operação deve ser providenciado anteriormente ao registro da DI ou DIs a que se refere, mediante declaração do importador no Sisbacen, por meio da Internet ou pela rede Serpro. No sítio na Internet do Bacen encontra-se o RDE-ROF Manual do Declarante , onde podem ser encontradas todas as informações necessárias ao correto preenchimento do ROF.

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Registro Rde-Rof

Passo a passo de como realizar o registro perante o Banco Central do Brasil

 

RDE-ROF: MANUAL DO DECLARANTE

 

INTRODUÇÃO. O manual do declarante RDE-ROF (“ROF”) possui instruções para a utilização do módulo de Registro de Operações Financeira do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no Brasil.

Para uma melhor análise do manual do ROF, devemos, necessariamente, observar as disposições da Circular nº 3.689, de 16.12.2013, a qual trata sobre o capital estrangeiro no país e capital brasileiro no exterior (“Circular”), visto que o manual do ROF possui apenas informações técnicas e a Circular possui informações mais teóricas.

CONDIÇÕES PRECEDENTES PARA REGISTRO. Credenciamento no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) através da obtenção de um login e senha, e a obtenção do Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – Capitais Internacionais (Cademp), o qual traz as informação das partes, residente e não residentes, envolvidas na operação (OBS: Cada parte da operação deverá, necessariamente, possuir um CADEMP. O CADEMP da parte estrangeira deverá ser feito através do próprio SISBACEN, enquanto da parte brasileira, através de seu E-CNPJ) são condições precedentes para registro.

REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. (Título II, da Circular 3.689). Estão sujeitos ao registro de capitais estrangeiros no Brasil (ingressado ou existente, em moeda ou em bens, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes) as operações de:

  1. Investimento estrangeiro direto;

  2. Crédito externo (incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing) e empréstimo externo), captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

  3. Royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e fretamento;

  4. Garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e

  5. Capital em moeda nacional (Lei nº 11.371/06).

São requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior: o nº do Registro Declaratório Eletrônico (“RDE”), efetuado de forma declaratória e por meio do Sisbacen, com o status concluído, e a atualização das informações constantes do registro.

OPERAÇÕES FINANCEIRAS. Uma das modalidades de registro de capitais estrangeiros no país é o registro de operações financeiras, denominado ROF. Este registro é feito para determinadas operações previstas no manual do ROF, como empréstimo em moeda, leasing, arrendamento simples, financiamento à importação, dentre outras e, como regra, deve ser feito antes do ingresso dos recursos financeiros, desembaraço aduaneiro ou da prestação de serviços no país, por meio das seguintes transações do Sisbacen:

  • PCEX370 – quando realizado pelo tomador ou por seu representante legal; ou

  • PCEX570 – quando realizado pela rede bancária (em nome do tomador).

A validade de cada ROF é de 60 dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de bens, recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado.

Após o ingresso dos recursos no país, deve ser feito o registro de esquema de pagamento no ROF, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso, estas últimas feitas através de outro ROF necessariamente vinculado ao registro da operação de ingresso de recursos no país.

Caso seja necessária a realização de atualizações de data de vencimento, de condições financeiras (renovação, refinanciamento ou renegociação) e de devedor (assunção), após o ingresso dos recursos, a responsabilidade recai sobre o tomador original, que deverá efetiva-las no módulo ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro original e constituindo novo registro.

OBS.: - O registro deve ser feito na moeda e condições contratadas, sendo necessária a realização de registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou condições financeiras, mas devem sempre estar vinculadas entre si.

OBS 2: - Determinadas operações financeiras, como a cessão de crédito no exterior, exige-se o fechamento de câmbio simbólico. Neste caso, por exemplo, deverá ser feito a liquidação do ROF originário e a realização de um novo ROF. Deve-se ficar atento ao prazo mínimo de pagamento de 180 dias para a não incidência de IOF.

PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO EXTERIOR. Deve-se ressaltar a necessidade de registro do ROF, para pagamento de obrigação externa, relativa à uma operação financeira registrada, efetuado diretamente no exterior, por meio de evento específico de baixa.

Ressalta-se que, de acordo com o Decreto 6.306 de 2007 (que regulamenta o IOF), devidamente alterado, o fato gerador desse imposto ocorre na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior. Ou seja, nesse caso, a regra geral de incidência de 6% de IOF em empréstimos realizados com liquidação média mínima de 180 dias aplica-se nesse caso.

OBS.: Em casos de capital estrangeiro no exterior, vale lembrar que o Banco Central exige que valores acima de 100 mil dólares sejam declarados anualmente, enquanto acima de 100 milhões de dólares, essa declaração é trimestral.

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OPERAÇÕES:

CRÉDITO EXTERNO: De acordo com a Resolução nº 3.689/2013, o registro de operações de crédito externo no RDE-ROF, concedido à pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no país por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior deve ser feito nas seguintes modalidades:

  1. Operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independente do prazo da operação;

  2. Operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço;

  3. Operações de financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias; e

  4. Operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo de pagamento superior a 360 dias

ITENS I e II: EMPRÉSTIMO EM MOEDA. O manual RDE-ROF insere o registro das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante a emissão de títulos no mercado internacional e as operações de recebimento antecipado exportação de mercadorias e serviços, com prazo de pagamento superior a 360 dias, no título EMPRÉSTIMO EM MOEDA.

O registro das operações de empréstimo em moeda, no RDE-ROF, deve ser feito, como já mencionado, antes do efetivo ingresso de recurso, desembaraço aduaneiro ou prestação de serviço. Dessa forma, para efetuar o registro no ROF e obter o respectivo nº RDE-ROF, o manual exige a inserção de determinadas informações da operação nas telas do Sisbacen. Essas informações prestadas são informações consideradas padrões, e são necessárias para toda e qualquer operação de empréstimos em moeda. Atente que para as operações de empréstimo externo captado de forma direta, somente as telas referentes às essas informações serão necessárias:

  1. Características Gerais:

  • Moeda de registro (código numérico da moeda de registro);

  • Valor da operação;

  • Juros (se há ou não incidência de juros na operação);

  • Prazo (informar se será em meses ou dias a unidade de tempo para contagem do prazo da operação);

  • Encargos (se há ou não incidência de encargos na operação);

  • Intercompany (informar se a operação for entre empresas não financeiras do mesmo grupo);

  • Natureza (natureza da operação);

  • Origem (origem dos recursos);

  • Destino (destinação dos recursos);

  • Titulares (informar todos os titulares da operação – devedor, credor, agente, garantidor – Cademp, valor da participação).

  1. Principal

  • Nº de parcelas para a amortização do principal;

  • Periodicidade (do pagamento das parcelas);

  • Carência (prazo para a data de início de contagem e a data da primeira amortização do principal);

  • Prazo (prazo total da operação);

  • Início de contagem (informar a condição para o início da contagem do prazo da operação)

Deve–se informar “SIM” para expandir o esquema e pagamento do principal, somente em casos que as parcelas de amortização não forem iguais.

  1. Juros

  • Período de juros (normalmente as operações têm um único período de juros);

  • Prazo de validade do período (validade das condições do período de juros);

  • Início de contagem (data específica ou condição para início de contagem da incidência de juros, devendo ser igual a do principal);

  • Periodicidade (do pagamento de juros); e

  • Taxa fixa ou se é variável (devendo indicar o spread).

  1. Encargos

  • Deve-se informar o encargo (código, moeda, valor fixo, condição de pagamento, percentual, base de cálculo do percentual, data de pagamento, periodicidade do pagamento, nº de parcelas, vincular a um titular), e caso haja outros encargos deve-se apertar “SIM” para realizar o registro dos demais encargos do contrato da operação.

  1. Dados Complementares

    Caso seja necessário reportar informações relevantes que não tenham campo específico, deve-se completar a tela de Dados Complementares, informando:

  • Dados de imposto de renda (responsabilidade sobre o imposto de renda);

  • Dados do responsável pela operação (pelo devedor); e

  • Comissões específicas e entre outras.

  1. Vínculo

Se houverem outras operações, como empréstimos em moedas diferentes, é necessário, como informado anteriormente, o registro de dois ROFs e assim a vinculação deles. Para fazer o registro do vínculo, é necessário informar:

  • Dados do vínculo (informar o nº da operação com a qual a operação atual tem vínculo).

  • Na tela de Finalização, aparece o nº de ROF gerado e caso a operação tenha garantidor ou agente executor, deve ser incluído o evento 4001 ou 4002 (manifestação do credor/investidor ou garantidor/agente executor).

EMPRÉSTIMO EXTERNO CAPTADO ATRAVÉS DE EMISSÃO DE TÍTULOS. O registro dessas operações no RDE-ROF deve ser feita de acordo com as instruções padrões e, adicionalmente, determinadas informações acerca da emissão de títulos no mercado internacional, em uma tela específica, quais sejam:

  • Preço de emissão (em percentagem do valor da operação declarada acima. Se for menor que 100% deve ser registrado o encargo Desconto de Emissão, se maior que 100% deve ser registrado com Ágio);

  • Listagem em bolsa (se os títulos estão ou não listados na bolsa de valores);

  • Praça da bolsa (praça da bolsa na qual os títulos serão listados);

  • Mercado de colocação dos títulos (onde serão lançados os títulos);

  • Forma de colocação (privada, pública ou pública/privada); e

  • Opção de resgate antecipado-“Put/Call” (informar se há ou não opção de resgate antecipado, por iniciativa do credor (“Put") ou do devedor (“Call”). Com relação à este item, você pode declarar, em outra tela, o preço de exercício (em %) e o prazo de cada opção de call e put.

RECEBIMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO. O registro dessas operações no RDE-ROF deve ser feita de acordo com as instruções padrões e, adicionalmente, determinadas informações sobre o vínculo a exportação, como:

  • Produto a ser exportado (descriminação do produto e a vinculação à operação em tela);

  • Ciclo de produção do produto (o tempo do ciclo de produção do produto a ser exportado);

  • Valor médio mensal das exportações – últimos 12 meses;

  • Moeda do valor médio (código numérico da moeda da operação contratada);

  • Conta depósito no exterior (informar se há ou não conta depósito no exterior vinculada com a operação – instituição financeira, cidade/país, titular, nº/código, remuneração fixa ou variável, conforme o caso); e

  • Nível de recursos na conta depósito (nível máximo de recursos a serem mantidos na conta).

Esse registro trata a respeito das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou serviços, com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço.

Como exceção à regra, o registro da operação de recebimento antecipado deve ser feito após o efetivo ingresso dos recursos no país (transferência internacional em reais - as ordens de pagamento -, por contratação de operação de câmbio- liquidação pronta-, e liquidação antecipada).

As antecipações dos recursos a exportadores brasileiros podem ser efetuadas pelo importador ou qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

A amortização dessas operações deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

Deve ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, caso contrário, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo. (Importante ressaltar que esta disposição não é mencionada na Circular nº 3.691/13 - que revoga o RMCCI- assim, caso seja necessário alguma operação envolvendo este dispositivo, recomendamos uma pesquisa mais detalhada do caso).

FINANCIAMENTO EXTERNO. As operações de financiamento externo que trata a Resolução 3689 dispõe sobre operações de financiamento à importação, de bem tangível ou intangível, com prazo de pagamento superior a 360 dias. Tais operações podem ser diretas (contratadas pelo importador junto a um banco no exterior ou com o próprio fornecedor) ou por linha de crédito (contratadas por bancos no exterior para repasse a importadores brasileiros).

De acordo com a Resolução, cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta e precisa ser registrada de forma individualizada pelo importador.

O registro no RDE-ROF deve ser feito antes da Declaração de Importação - DI. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria, valor à vista, pago por ocasião de desembaraço da mercadoria, juros devidos no período de carência e encargos acessórios.

Para o registro deste tipo de operação, será necessário o preenchimento das seguintes informações:

  1. Características Gerais

  • Modalidade da operação;

  • Moeda de registro (código numérico da moeda de registro);

  • Valor da operação (valor total dos bens, acrescidos do frete internacional, do seguro de crédito e do ingresso de moeda para cobertura de custos locais (se forem financiados);

  • Juros (se há ou não incidência de juros na operação);

  • Encargos (se há ou não incidência de encargos na operação; seguro de crédito, quando não financiado, é lançado como encargo);

  • Titulares (informar todos os titulares da operação – devedor, credor, agente, garantidor – Cademp, valor da participação).

  1. Principal

  • Discriminação do valor da operação (valor dos bens em venda, tecnologia, seguro de crédito - valor do seguro de crédito, se for financiado-, ingresso de moeda - valor do ingresso de moeda para cobertura de despesas de montagem e instalação de equipamento, se for financiado);

  • Valor antecipado (valor pago antes do embarque dos bens - data do pagamento ou condição do pagamento);

  • Valor à vista (valor pago após o embarque e antes do desembaraço dos bens - data do pagamento ou condição do pagamento);

  • Valor financiado (valor a ser pago após o desembaraço dos bens - nº de parcelas de amortização do principal financiado, periodicidade - período de pagamento das parcelas, carência - prazo entre a data de início de contagem e a data da primeira amortização, prazo - total do financiamento, sendo a contagem iniciada de acordo com a data ou condição informada); e

  • Meio de pagamento (só deve ser usado caso as parcelas de amortização não forem iguais.

  1. Juros

  • Período de juros (podem ser abertos quantos períodos forem necessários);

  • Prazo de validade do período (validade das condições do período de juros - casos com único período de juros, este prazo tem que ser igual ao prazo de amortização);

  • Forma de pagamento (postecipado);

  • Início de contagem (data específica ou condição para início de contagem da incidência de juros, devendo ser igual a do principal);

  • Periodicidade (do pagamento de juros - pagamento único, a periodicidade deve ser igual ao prazo de validade do período); e

  • Taxa fixa ou se é variável (devendo indicar o spread).

  1. Encargos

  • Código do encargo;

  • Valor fixo ou percentual (valor do encargo ou o percentual e sua base de aplicação);

  • Condição de pagamento (do encargo);

  • Data de pagamento;

  • Periodicidade;

  • Nº de parcelas; e

  • Detalhamento da forma de cálculo e pagamento do encargo, quando fuigrem do padrão de mercado.

  1. Informações Complementares

    Caso seja necessário reportar informações relevantes que não tenham campo específico, deve-se completar a tela de Informações Complementares, informando:

  • Dados de imposto de renda (responsabilidade sobre o imposto de renda);

  • Dados do responsável pela operação (pelo devedor); e

  • Comissões específicas e entre outras.

  1. Vínculo

Caso existam outras operações que precisem ser vinculadas com a presente, deve-se preencher a tela adicional. Para fazer o registro do vínculo, é necessário informar:

  • Dados do vínculo (informar o nº da operação com a qual a operação atual tem vínculo).

  • Na tela de Finalização, aparece o nº de ROF gerado e caso a operação tenha garantidor ou agente executor, deve ser incluído o evento 4001 ou 4002 (manifestação do credor/investidor ou garantidor/agente executor).

  1. Perda de Mercadoria

    Para fazer remessas de valor correspondente a mercadoria perdida, deve-se registrar Perda de Mercadoria e gerar o esquema de pagamento, que se superior a 5%, será direcionado para análise do Bacen; caso seja perda total não deve preencher o nº da DI, só sendo permitido o registro do esquema de pagamento se o saldo DI, informado, estiver totalmente utilizado.

Existem ainda, dentro de Financiamento Externo, demais operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, que serão tratadas a seguir, como:

  1. Arrendamento Simples, Aluguel e Afretamento e

  2. Fornecimento de Tecnologia, Serviços de Assistência Técnica, Franquia, Cessão e Licença de Uso de Marca e Patente.

O registro de bens intangíveis (sem existência física) que não estejam sujeitos à Declaração de Importação depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação a serem incluídos no ROF.

ESQUEMA DE PAGAMENTO. Para registrar o esquema de pagamento (além da DI desembaraçada ou do comprovante da prestação de serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos), são requeridas a data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação e os dados de eventos específico para cada modalidade de operação.

OBS.: As operações com prazo de pagamento inferior a 360 dias, e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 dias, devem ser registradas no ROF, anteriormente à retificação da DI.

No caso de importação de bens sem a obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras também precisam ser registradas no ROF em modalidade própria e com vinculação à DI desembaraçada ou mediante fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível (note que, neste caso, não caracteriza bem intangível a transferência de tecnologia sujeita a averbação no INPI). Posteriormente ao registro no ROF, deverá ocorrer o registro no RDE como investimento estrangeiro direto.

ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO EXTERNO (LEASING). As operações de arrendamento mercantil externo, com prazo superior a 360 dias e de suas renegociações, entre a entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no país são registradas no módulo RDE-ROF, devendo tal registro ser feito antes da Declaração de Importação - DI.

OBS.: Após a conclusão do ROF, mesmo que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e encargos acessórios.

ESQUEMA DE PAGAMENTO. Para que ocorra o registro do esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou no caso de sale-lease-back (operação em que o bem já se encontra no Brasil e a parte brasileira vende o bem para um estrangeiro e aluga de volta, pagando o estrangeiro por esse aluguel), do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos oriundos da venda, são requeridas pelo sistema informações sobre: data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação; e os dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.

Para o registro deste tipo de operação, será necessário o preenchimento das seguintes informações:

  1. Características Gerais

  • Modalidade da operação;

  • Moeda de registro (código numérico da moeda de registro);

  • Valor da operação (valor total dos bens, acrescidos do frete internacional, do seguro de crédito e do ingresso de moeda para cobertura de custos locais - se forem financiados);

  • Juros (se há ou não incidência de juros na operação);

  • Encargos (se há ou não incidência de encargos na operação; seguro de crédito, quando não financiado, é lançado como encargo);

  • Titulares (informar todos os titulares da operação – devedor, credor, agente, garantidor – Cademp, valor da participação).

  1. Principal

  • Discriminação do valor da operação (valor dos bens em venda, ingresso de moeda - valor do ingresso de moeda, devendo ser apenas informado em operações de “sale-lease-back” e aquelas que envolvam bens de produção nacional ou imóveis);

  • Valor financiado - valor total das parcelas fixas do arrendamento, a ser pago de acordo com as condições a seguir:

    - nº de parcelas de amortização do principal financiado;

    - periodicidade - período de pagamento das parcelas;

    - carência - prazo entre a data de início de contagem e a data da primeira amortização;

    - prazo - total do financiamento, sendo a contagem iniciada de acordo com a data ou condição informada); e

  • Meio de pagamento (só deve ser usado caso as parcelas de amortização não forem iguais.

  1. Juros

  • Período de juros (podem ser abertos quantos períodos forem necessários);

  • Prazo de validade do período (validade das condições do período de juros - casos com único período de juros, este prazo tem que ser igual ao prazo de amortização);

  • Forma de pagamento (postecipado);

  • Início de contagem (data específica ou condição para início de contagem da incidência de juros, devendo ser igual a do principal);

  • Meio de pagamento (moeda);

  • Periodicidade (do pagamento de juros - pagamento único, a periodicidade deve ser igual ao prazo de validade do período); e

  • Taxa fixa ou se é variável (devendo indicar o spread).

  1. Encargos

  • Encargo e código do encargo;

  • Valor fixo ou percentual (valor do encargo ou o percentual e sua base de aplicação);

  • Condição de pagamento (do encargo);

  • Data de pagamento (se houver);

  • Periodicidade (se houver);

  • Nº de parcelas (se houver); e

  • Detalhamento da forma de cálculo e pagamento do encargo, quando fugirem do padrão de mercado.

  1. Caracterização do Bem

  • Tipo do bem objeto do arrendamento;

  • Caracterização do bem;

  • Vida útil do bem; e

  • Depósito de garantia (valor, moeda e a taxa de remuneração do depósito de garantia da operação, caso exista).

  1. Informações Complementares

    Caso seja necessário reportar informações relevantes que não tenham campo específico, deve-se completar a tela de Informações Complementares, informando:

  • Dados de imposto de renda (responsabilidade sobre o imposto de renda);

  • Dados do responsável pela operação (pelo devedor); e

  • Comissões específicas e entre outras.

  1. Vínculo

Caso existam outras operações que precisem ser vinculadas com a presente, deve-se preencher a tela adicional. Para fazer o registro do vínculo, é necessário informar:

  • Dados do vínculo (informar o nº da operação com a qual a operação atual tem vínculo).

  • Na tela de Finalização, aparece o nº de ROF gerado e caso a operação tenha garantidor ou agente executor, deve ser incluído o evento 4001 ou 4002 (manifestação do credor/investidor ou garantidor/agente executor).

ROYALTIES, SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSEMELHADOS, ARREDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL EXTERNO, ALUGUEL E AFRETAMENTO

A Circular 3689/2013, a partir do artigo 100, dispõe acerca do registro no BACEN dos seguintes contratos: (i) uso ou cessão de patentes, marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie (para transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties); (ii) prestação de serviços técnicos e assemelhados; (iii) arrendamento mercantil operacional externo, ou leasing operacional (que nada mais é que uma operação de leasing com cláusula de prestação de serviços associado ao bem arrendado) em que não existe opção de compra ao arrendatário, com prazo superior a 360 dias e; (iii) aluguel, inclusive arrendamento simples (que é uma modalidade de leasing operacional utilizada por aeronaves e embarcações, com benefícios fiscais) e afretamento (em que você aluga um navio para operá-lo ou embarcá-lo), com prazo superior a 360 dias, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.

Este assunto se subdivide no manual do ROF entre: Fornecimento de Tecnologia, Serviços de Assistência Técnica, Franquia, Cessão e Licença de Uso de Marca e Patente e Arrendamento Simples, Aluguel e Afretamento.

FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, FRANQUIA, CESSÃO E LICENÇA DE USO DE MARCA E PATENTE.

Este disposto refere-se ao registro, no RDE-ROF, das operações realizadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a: licença de uso ou cessão de marca; licença de exploração ou cessão de patente; fornecimento de tecnologia; serviços de assistência técnica e as demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI (serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações acima não são sujeitos a averbação pelo INPI, bem como o financiamento dessas operações registrado no ROF).

OBS.: As operações deverão ser averbadas no INPI, que nada mais é do que o registro do próprio contrato pelo INPI, sujeito à limitações, antes do registro do RDE – ROF, para a obtenção do Certificado de Averbação do INPI, cujo número será incluído no momento do registro da operação no SISBACEN.

Após registrado o RDE-ROF, este será automaticamente encaminhado para análise do INPI, sendo que só será possível registrar o esquema de pagamento e, consequentemente, realizar as remessas ao exterior, após a aprovação do referido órgão.

Importante frisar que o Banco Central do Brasil, neste caso, delega ao INPI toda a análise das informações prestadas.

Ressalta-se que só é possível realizar remessas de produtos ao exterior quando há o registro da marca ou da patente perante o INPI e que tais limitações não estão expressas em lei (não há regra específica), são uma interpretação do INPI e consequentemente do Bacen, por aceitar e não reavaliar o registro emitido pelo INPI.

As limitações para marca são de 1% sobre a receita líquida do produto e para patente e know-how (transferência de tecnologia) são de 1% - 5%, dependendo do caso.

Normalmente, o registro do contrato (averbação do INPI) é feito por 3 motivos: para que o contrato seja oponível a terceiros, para poder haver a dedutibilidade fiscal e para viabilizar a remessa dos royalties ao exterior.

Assim, pode-se considerar que as limitações são um limite de dedutibilidade fiscal e também um limite à remessa de produtos ao exterior.

REGISTRO DO ROF. Conforme já mencionado, para a obtenção do registro e do nº do ROF é necessário informar as seguintes informações:

  1. Características Gerais

  • Modalidade da operação;

  • Moeda de registro (código numérico da moeda de registro);

  • Valor da operação (valor total da operação, não sendo necessário em caso de remuneração variável);

  • Certificado de Averbação (nº do certificado de averbação emitido pelo INPI); e

  • Titulares (informar todos os titulares da operação – devedor, credor, agente, garantidor – Cademp, valor da participação).

  1. Principal

  • Remuneração antecipada (valor a ser pago antes do fornecimento do serviço contratado, informando a data do pagamento e a condição para o pagamento);

  • Remuneração (nº de parcelas, periodicidade, carência, prazo total do pagamento, valor da parcela, base e multiplicador); e

  • Meio de pagamento (só deve ser usado caso as parcelas de amortização não forem iguais.

  1. Informações Complementares

    Caso seja necessário reportar informações relevantes que não tenham campo específico, deve-se completar a tela de Informações Complementares, informando:

  • Dados de imposto de renda (responsabilidade sobre o imposto de renda);

  • Certificado de averbação (informar nº, data e período de validade)

  • Dados do responsável pela operação (pelo cessionário); e

  • Comissões específicas e entre outras.

  1. Vínculo

Caso existam outras operações que precisem ser vinculadas com a presente, deve-se preencher a tela adicional. Para fazer o registro do vínculo, é necessário informar:

  • Dados do vínculo (informar o nº da operação com a qual a operação atual tem vínculo).

  • Na tela de Finalização, aparece o nº de ROF gerado e que não há a necessidade de ser incluído nenhum evento. Por fim, deve-se aguardar a análise do INPI.

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ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL EXTERNO, ALUGUEL E AFRETAMENTO

Este disposto refere-se ao registro, no RDE-ROF, das operações realizadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos, inclusive arrendamento simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 dias, bem como de suas prorrogações.

REGISTRO DO ROF. Deve ser feito com anterioridade ao registro da Declaração de Importação (DI), e conforme já mencionado, para a obtenção do registro e do nº do ROF é necessário informar as seguintes informações:

  1. Características Gerais

  • Modalidade da operação;

  • Moeda de registro (código numérico da moeda de registro);

  • Valor da operação (valor total dos bens, acrescidos do frete internacional, do seguro de crédito e do ingresso de moeda para cobertura de custos locais - se forem financiados);

  • Juros (se há ou não incidência de juros na operação);

  • Encargos (se há ou não incidência de encargos na operação; seguro de crédito, quando não financiado, é lançado como encargo); e

  • Titulares (informar todos os titulares da operação – devedor, credor, agente, garantidor – Cademp, valor da participação).

  1. Principal

  1. Discriminação do valor da operação (aluguel básico, preenchido pelo sistema, conforme a informação dado anteriormente);

  2. Valor financiado (nº de parcelas do aluguel, periodicidade, carência, prazo total do pagamento, valor da parcela); e

  3. Meio de pagamento (só deve ser usado caso as parcelas de amortização não forem iguais).

  1. Encargos

  • Encargo e código do encargo;

  • Valor fixo ou percentual (valor do encargo ou o percentual e sua base de aplicação);

  • Condição de pagamento (do encargo);

  • Data de pagamento (se houver);

  • Periodicidade (se houver);

  • Nº de parcelas (se houver); e

  • Detalhamento da forma de cálculo e pagamento do encargo, quando fugirem do padrão de mercado.

  1. Caracterização do Bem

  • Tipo do bem objeto do arrendamento;

  • Caracterização do bem (características do bem objeto do arrendamento);

  • Vida útil do bem; e

  • Depósito de garantia (valor, moeda e a taxa de remuneração do depósito de garantia da operação, se existir).

  1. Informações Complementares

    Caso seja necessário reportar informações relevantes que não tenham campo específico, deve-se completar a tela de Informações Complementares, informando:

  • Dados de imposto de renda (responsabilidade sobre o imposto de renda);

  • Dados do responsável pela operação (pelo devedor); e

  • Comissões específicas e entre outras.

  1. Vínculo

Caso existam outras operações que precisem ser vinculadas com a presente, deve-se preencher a tela adicional. Para fazer o registro do vínculo, é necessário informar:

  • Dados do vínculo (informar o tipo e o nº da operação com a qual a operação atual tem vínculo).

  • Na tela de Finalização, aparece o nº de ROF gerado e a necessidade de ser incluído o evento 4001 (Manifestação Credor/Investidor - fatura) e o evento 5001 (nº da LI) e caso a operação tenha garantidor ou executor, deve-se incluir o evento 4002 (Manifestação - Garantidor/Agente Executor.

OBS.: após a conclusão do registro, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e encargos acessórios.

OBS. 2: as operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 dias devem ser registradas no ROF, conforme informado acima, antes da retificação da DI.

Tópicos de legislação citada no texto

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

 

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Lei nº 11.371 de 28 de Novembro de 2006

 

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.

 moedas-ouro

 O SISCOSERV

 

O que é o SISCOSERV?

Sistema integrado de comércio exterior de serviços. Para fins de comparação podemos dizer que este sistema está para a área de serviços como o Siscomex está para o registro de mercadorias. Tudo que for comprado ou vendido precisará ser registrado.

O que é necessário registrar neste sistema?

Toda e qualquer transação de compra ou venda de serviços a empresas ou pessoas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente se o serviço é contratado e consumido no Brasil ou no exterior.

Quem é obrigado a efetuar registro no SISCOSERV?

Todas as empresas brasileiras (exceto Simples e MEI), entidades (culturais, desportivas, religiosas) e pessoas físicas (cujas operações excedam 20 mil US$ mensais).

  • Pessoas Físicas ou Jurídicas e Entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil (Exceto os casos de dispensa de registro).
  • Órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Quem está dispensado de registrar no SISCOSERV?

  • Pessoas Jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI)
  • (Desde que não utilizem os mecanismos de apoio ao Comércio Exterior).
  • Pessoas Físicas residentes no país, que, em nome individual, não explorem habitual
  • e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro
  • (Desde que não utilizem mecanismos de apoio ao Comércio Exterior e/ou realizem operações em valor superior a trinta mil dólares ao mês).

 

Porque foi instituído?

Porque o Brasil transaciona anualmente mais de cem bilhões de dólares em serviços com um déficit de trinta e cinco bilhões. O governo pretende identificar o que está sendo vendido e contratado para criar políticas públicas a fim de incentivar a exportação de serviços e proteger áreas sensíveis da economia nacional.

Quando o registro passará a ser obrigatório?

Alguns serviços passaram a ser obrigatórios a partir de 01/08/12, outros a partir de 01/10/12. Há um cronograma de implantação divulgado pelo governo no site do MDIC.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=2234

Quais as penalidades?

Nos casos de falta de registro a Receita Federal do Brasil poderá aplicar multas de R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso nos casos de informação fora dos prazos legais; ou 5% não inferior a R$ 100,00 do valor das transações nos casos de informação omitida, inexata ou incompleta.

Onde registar?

O registro deve ser feito em www.siscoserv.mdic.gov.br. Para acesso o usuário deverá possuir E-CPF e procuração digital da empresa. 

Como registrar?

Para evitar a ocorrência de erros nos registros o usuário deverá seguir fielmente o manual disponibilizado no site do MDIC para cada módulo (aquisição ou venda).

O ponto principal é quanto a classificação correta do serviço na NBS, nomenclatura brasileira de serviços.

Assim como ocorre na classificação de mercadorias, eventuais erros na classificação de serviços poderão ocasionar autuações por registro inexato.

 

Base Legal do SISCOSERV

 Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012;

 Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012;

 Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012;

 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012;

 Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012;

 Portaria MDIC nº 233, de 25 de outubro de 2012;

 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.319, de 26 de outubro de 2012;

 Portaria MDIC nº 62, de 25 de fevereiro de 2013;

 Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013;

 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013;

 Portaria MDIC nº 261, de 22 de agosto de 2013;

 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268, de 06 de setembro de 2013;

 Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013;

 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 09 de setembro de 2013.

A CONPETRO-Confederação Nacional do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis, da qual sou presidente Nacional, e seu fundador, representa 14% do nosso PIB, dentro de um segmento estratégico do desenvolvimento do nosso País, e tendo reconhecida história de fazimento e realizações, em toda sua extensa cadeia produtiva de Petróleo & Gás, e com a nossa PETROBRAS. 
No aguardo de sua manifestação de interesse e participação, nos colocamos desde já, a sua inteira disposição para toda e qualquer situação que sejamos necessários.
 

Dr. Marcílio Novaes Maxxon

MARCÍLIO NOVAES MAXXON, empresário, administrador de empresas, Jornalista,Cientista, observador e estrategista político, Político e Diplomata, portador do RG nº 1.341.584 SSP-DF, e do CPF nº 274.178.674-72, estabelecido comercialmente desde 1992 na Cidade de São Paulo-SP, à Rua Canadá, 390 - Jardim Europa - CEP: 01436-000. 
 

                            MARCÍLIO NOVAES MAXXON
                                 Presidente da CONPETRO
            CONPETRO - Confederação Nacional do Petróleo,
          Gás Natural, Biocombustíveis e Energias Renováveis
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CONPETRO

Presidente da CONPETRO fala às lideranças no Painel Pós Pré-Sal em Onda Verde/SP


 

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O Poder Legislativo, é o Poder Cidadão!
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